sábado, 31 de outubro de 2009

E agora, e a Prova de Ingresso

Por Visiense in: http://candidatoaprofessor.blogspot.com/

Eu sei que quando se fala da revisão do Estatuto da Carreira Docente, fala-se de muita coisa, mas por enquanto tem-se limitado à avaliação e à divisão da carreira em duas categorias. Eu sei que a prova de ingresso não é assunto importante para a grande maioria dos professores, mas continua a ser extremamente importante para os mais frágeis, que são os contratados mais novos. Seria bom que não fosse esquecido, tendo em conta que é algo que já está regulamentado, regulamento esse que já foi alterado no sentido de tentar calar algumas vozes, mas em que essas alterações foram poucas ou nulas.
Apenas peço que este assunto não seja esquecido por sindicatos, e já agora, pelos vários partidos da oposição, que relembro, se comprometeram em comissão de educação tentar resolver esta situação.

sábado, 17 de outubro de 2009

A prova de ingresso e o desemprego pela certa

Entre outros aspectos relativos à republicação da regulamentação da prova de ingresso, parece pertinente fazer uma reflexão sobre o significado do artigo que seguidamente se transcreve:

Decreto Regulamentar n.º 27/2009 de 6 de Outubro - Republicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro (Prova de ingresso)

Artº 2 – Âmbito pessoal - A prova destina -se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação.


O que acham que isto significa?
Provavelmente… aqueles que “não tendo ingressado na carreira” (contratados e desempregados) e pretendam candidatar-se ao exercício de funções docentes, têm que obrigatoriamente obter aprovação na dita prova.
Ou seja, sem aprovação apenas terás à tua espera o Instituto do Emprego….

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Publicado o Decreto Regulamentar n.º 27-2009 (Prova de Ingresso)!

Foi publicado hoje em DR o Decreto Regulamentar n.º 27-2009 - Prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Ver também:

Sala dos professores: http://www.saladosprofessores.com/index.php?option=com_smf&Itemid=62&topic=8447.msg150243&boardseen=1#new

Decreto-Regulamentar: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19300/0730107306.pdf

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Aprovadas as alterações (de cosmética) à prova de ingresso

Para além das ditas alterações ao ECD, também foi aprovada a revisão do diploma que regulamenta a prova de ingresso.


8. Decreto-Lei que procede à nona alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, altera o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Este Decreto-Lei procede à revisão de alguns aspecto, de alguns aspectos do Estatuto de Carreira Docente, com o objectivo de melhorar as condições de trabalho e de organização das escolas e facultar melhores condições de progressão e promoção a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e a exigência necessários para o ingresso na profissão e o desenvolvimento da carreira.

Assim, o diploma mantém a exigência da prestação de uma prova de avaliação de competências e conhecimentos para o ingresso na profissão. Introduz-se, porém, uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a realização da prova, incluindo um maior reconhecimento da experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa da prestação da prova.


In: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20090805.aspx

terça-feira, 9 de junho de 2009

Nova proposta para a prova de ingresso

O Me apresentou as suas propostas para a regulamentação da prova de ingresso. Após uma leitura das mesmas destaca-se o seguinte:

a) A aprovação na prova constitui requisito indispensável para o exercício da função docente independentemente do tipo de contrato e/ou concurso a que o docente se pretenda candidatar. (ver de proposta alteração do ECD, art. 2º e ponto 7 do art. 22º; proposta de regulamentação da prova, art. 2º).
Comentário: Quem não passar na prova não pode concorrer a nenhum tipo de concurso, fica obrigatoriamente desempregado…. mas como não passou na prova, não será um professor desempregado, para efeitos estatísticos será sim um outro tipo de desempregado.
Como em tempos a nossa ilustre ministra afirmou, os professores contratados não são professores, mas apenas “candidatos a professores”. É um estímulo excelente para os contratados, sabermos que realizamos exactamente as mesmas funções que os colegas do quadro, mas que não somos professores em lado nenhum… ao que parece agora nem se quer para efeitos estatísticos.

b) A componente comum da prova realiza-se numa só chamada (ver art. 4º, proposta de regulamentação)
Comentário: Ou seja, se o candidato estiver doente, tiver que cumprir uma obrigação judicial, entre outros…. paciência, azar, que não estivesse doente, que não estivesse no lugar errado à hora errada… no ano seguinte haverá mais chamadas.

c) Estão dispensados da realização da primeira prova que se realizar, os candidatos que, na data da realização da primeira prova, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: tenham 4 anos de serviço; 2 tenham sido prestados nos 4 anos anteriores à prova; avaliação de desempenho de pelo menos “Bom”. (art.º 20º da proposta de regulamentação
Comentário: Globalmente apenas se altera o requisito mínimo de tempo de serviço de completo de 5 para 4 anos.

d) É também dispensado quem tenha tido menção qualitativa igual ou superior a «Muito Bom», desde que em data anterior à da realização da primeira prova. (artº 20º da proposta de regulamentação).
Comentário: Esta é no mínimo surpreendente e até me parece ser ilegal tendo em consideração que existem cotas de acesso à menção em causa, o que irá provocar enormes injustiças a quem estiver na escola “errada”.
A avaliação deste ano está a aproximar-se do fim e pretende-se introduzir agora uma nova consequência não prevista no ECD nem em lado nenhum. Aliás, quem não solicitou aulas observadas, perante este novo facto, já não o poderá fazer, mesmo que eventualmente concorde com o modelo de avaliação imposto e mesmo que concorde com os motivos da dispensa da prova…. mais uma vez azar do candidato…. além de professor, parece que agora temos que ter aptidões para sermos também videntes, bruxos, astrólogos ou algo parecido…

e) A componente comum da prova é realizada na modalidade de prova escrita, e pode comportar itens de resposta fechada.
A apreciação da componente comum da prova pode ser efectuada por meio de uma chave de correcção automática.
Comentário: Poderá ser tipo euromilhões. Que visão redutora da actividade docente… como se fosse possível seleccionar os bons professores através deste sistema.

f) A prova tem periodicidade anual.
g) A não aprovação na prova não impede os candidatos de a realizarem nos anos subsequentes.


Por: www.professoresasfixiados.blogspot.com

Alteração ECD:
http://www.sprc.pt/upload/File/PDF/Propostas/projecto.pdf

Alteração da regulamentação da prova:
http://www.sprc.pt/upload/File/PDF/Propostas/projecto(2).pdf