terça-feira, 9 de junho de 2009

Nova proposta para a prova de ingresso

O Me apresentou as suas propostas para a regulamentação da prova de ingresso. Após uma leitura das mesmas destaca-se o seguinte:

a) A aprovação na prova constitui requisito indispensável para o exercício da função docente independentemente do tipo de contrato e/ou concurso a que o docente se pretenda candidatar. (ver de proposta alteração do ECD, art. 2º e ponto 7 do art. 22º; proposta de regulamentação da prova, art. 2º).
Comentário: Quem não passar na prova não pode concorrer a nenhum tipo de concurso, fica obrigatoriamente desempregado…. mas como não passou na prova, não será um professor desempregado, para efeitos estatísticos será sim um outro tipo de desempregado.
Como em tempos a nossa ilustre ministra afirmou, os professores contratados não são professores, mas apenas “candidatos a professores”. É um estímulo excelente para os contratados, sabermos que realizamos exactamente as mesmas funções que os colegas do quadro, mas que não somos professores em lado nenhum… ao que parece agora nem se quer para efeitos estatísticos.

b) A componente comum da prova realiza-se numa só chamada (ver art. 4º, proposta de regulamentação)
Comentário: Ou seja, se o candidato estiver doente, tiver que cumprir uma obrigação judicial, entre outros…. paciência, azar, que não estivesse doente, que não estivesse no lugar errado à hora errada… no ano seguinte haverá mais chamadas.

c) Estão dispensados da realização da primeira prova que se realizar, os candidatos que, na data da realização da primeira prova, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: tenham 4 anos de serviço; 2 tenham sido prestados nos 4 anos anteriores à prova; avaliação de desempenho de pelo menos “Bom”. (art.º 20º da proposta de regulamentação
Comentário: Globalmente apenas se altera o requisito mínimo de tempo de serviço de completo de 5 para 4 anos.

d) É também dispensado quem tenha tido menção qualitativa igual ou superior a «Muito Bom», desde que em data anterior à da realização da primeira prova. (artº 20º da proposta de regulamentação).
Comentário: Esta é no mínimo surpreendente e até me parece ser ilegal tendo em consideração que existem cotas de acesso à menção em causa, o que irá provocar enormes injustiças a quem estiver na escola “errada”.
A avaliação deste ano está a aproximar-se do fim e pretende-se introduzir agora uma nova consequência não prevista no ECD nem em lado nenhum. Aliás, quem não solicitou aulas observadas, perante este novo facto, já não o poderá fazer, mesmo que eventualmente concorde com o modelo de avaliação imposto e mesmo que concorde com os motivos da dispensa da prova…. mais uma vez azar do candidato…. além de professor, parece que agora temos que ter aptidões para sermos também videntes, bruxos, astrólogos ou algo parecido…

e) A componente comum da prova é realizada na modalidade de prova escrita, e pode comportar itens de resposta fechada.
A apreciação da componente comum da prova pode ser efectuada por meio de uma chave de correcção automática.
Comentário: Poderá ser tipo euromilhões. Que visão redutora da actividade docente… como se fosse possível seleccionar os bons professores através deste sistema.

f) A prova tem periodicidade anual.
g) A não aprovação na prova não impede os candidatos de a realizarem nos anos subsequentes.


Por: www.professoresasfixiados.blogspot.com

Alteração ECD:
http://www.sprc.pt/upload/File/PDF/Propostas/projecto.pdf

Alteração da regulamentação da prova:
http://www.sprc.pt/upload/File/PDF/Propostas/projecto(2).pdf

1 comentário:

Prof. Ademar Oliveira de Lima disse...

Estive por aqui lendo e me imformando com os seus escritos!! Abraços Ademar!!